Presente nota se insere no debate que envolve o Projeto de Lei Complementar nº 112/2021, que trata do novo Código Eleitoral. O texto aprovado no Congresso Nacional é fruto do Grupo de Trabalho da Reforma Eleitoral, criado no âmbito da Câmara dos Deputados, e tem como coordenador o Deputado Jonathan de Jesus (Republicanos/RR) e como relatora a Deputada Margarete Coelho (PP/PI).
Em vários cenários, as inovações consubstanciam aspectos da representação democrática, de modo a majorar a participação direta do povo nas tomadas de decisão. Ganha destaque, nesse contexto, a autonomia pública do cidadão como corolário do exercício da soberania popular, ao mesmo tempo em que se potencializam direitos fundamentais inerentes ao poder de decisão de cada indivíduo.
Contudo, apesar dos nítidos avanços, um dispositivo presente no projeto de lei causa preocupação a essa entidade de classe: o art. 181, § 9º, estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, os servidores integrantes das guardas municipais, das Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal, bem como os das Polícias Civis que não tenham se afastado definitivamente de seus cargos e funções até 4 (quatro) anos anteriores ao pleito.
Trata-se de um dispositivo sem atual correspondência na legislação vigente, o qual impõe uma quarentena de 4 (quatro) anos para as forças de segurança. Essa previsão, do modo como redigida, inviabiliza o direito político de “ser votado” para policiais civis e, via de consequência, suprime o mencionado direito de tal categoria.
Leia na íntegra no site: https://bit.ly/3hE6eEr
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