Estatuto do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal no Estado de São Paulo

Título I

Do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal

Capítulo I – Da Entidade e Seus Fins

Art. 1º – O Sindicato dos Delegados de Polícia Federal no Estado de São Paulo, neste estatuto simplesmente SINDPF-SP, é a organização sindical, fundada em 15 de dezembro de 1992, representativa da Categoria dos Delegados de Polícia Federal, com sede e foro na cidade de São Paulo, na Avenida Santa Marina, 586, Água Branca, São Paulo/SP – CEP 05036-000, jurisdição no território do Estado de São Paulo, constituído por tempo indeterminado, sem fins econômicos, sem cunho político-partidário, com número ilimitado de sindicalizados e regido por este estatuto e pela legislação vigente.

 

Capítulo II – Dos Objetivos

 

Art. 2º – No desenvolvimento de suas atividades, o SINDPF-SP observará os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, economicidade e eficiência, tendo como objetivos, entre outros:

I- Representar os sindicalizados e defender seus direitos e interesses profissionais, coletivos ou individuais, em juízo ou fora dele;

II – Propor ação civil pública, mandado de segurança coletivo, bem como demais remédios constitucionais em defesa da categoria e da Polícia Federal;

III – Representar, nas ocasiões em que estiverem presentes afrontas, ameaças ou lesões a direitos coletivos próprios e impróprios, heterogêneos ou homogêneos da categoria, em legítima substituição processual, judicialmente os sindicalizados nas ações judiciais em geral;

IV – Representar os sindicalizados e defender inteiramente seus interesses e os da categoria representada, nas relações funcionais e nas reivindicações inerentes ao desempenho de suas atribuições funcionais, incluídas as de natureza salariais, junto ao Ministério da Justiça e às autoridades constitucionais;

V – Promover a valorização do Delegado de Polícia Federal e da Polícia Federal;

VI – Pugnar pela indicação de seus sindicalizados e dos integrantes da categoria representada para os cargos de direção pertinentes a Polícia Federal;

VII- Acompanhar todos os procedimentos administrativos e/ou judiciais pertinentes aos Delegados de Polícia Federal em razão de suas atribuições, zelando pela regularidade processual e defesa dos interesses compatíveis com os anseios da categoria representada;

VIII – Criar e gerir atividade que possa oferecer vantagem aos sindicalizados na aquisição de bens e serviços;

IX – Colaborar com associações não-sindicais, de que participem integrantes da categoria dos Delegados de Polícia Federal e prestigiá-la;

X – Estabelecer intercâmbio e promover solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais de trabalhadores, especialmente com as representativas de outros segmentos do funcionalismo público;

XI- Proporcionar meios para a expansão cultural, técnica-profissional de seus sindicalizados e dos integrantes da categoria representada;

XII – Pleitear a instauração de dissídios coletivos junto ao Poder Judiciário e a greve, nos casos pertinentes e de acordo com o regulamentando em lei;

XIII – Divulgar todos os assuntos, informações e orientações de interesse dos integrantes da categoria representada;

XIV- Divulgar à opinião pública as posições e ideologia da categoria sobre questões de segurança pública e questões de competência da Polícia Federal;

XV- Realizar permanentemente estudos para o acompanhamento da evolução das condições socioeconômicas e técnicas da categoria;

XVI – Atuar na manutenção e na defesa das instituições democráticas brasileiras.

XVII – Defender a existência do Inquérito Policial, a capacidade postulatória, as prerrogativas e garantias dos Delegados de Polícia Federal, a realização de concursos públicos para preenchimento de cargos vagos de Delegado de Polícia Federal, portanto contra qualquer proposta de reforma legislativa ou constitucional que crie carreira única na Polícia Federal;

XVIII – Defender a categoria dos Delegados de Polícia Federal dos ataques promovidos por outras categorias ou entidades;

XIX – Envidar todos os esforços contra a pretensão outras categorias ou de sias entidades sindicais e associativas de ascenderem ao cargo de Delegado de Polícia Federal sem prestarem concurso público, através do que alegam ser “carreira única “;

XX – Defender a manutenção da legislação que dispõe sobre prerrogativas, atribuições e garantias do Delegado de Polícia Federal, tais como Lei 12830/2013, Lei 12850/2013, Lei 13047/2014, e outras de interesse da categoria.

Parágrafo único – Para cumprir suas finalidades, o SINDPF-SP se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o Estado de São Paulo, bem como em todo o território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz e se regerão pelas disposições aqui contidas.

 

Capítulo III – Das Responsabilidades

Art. 3º O SINDPF-SP tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus sindicalizados, os quais, mesmo investidos na condição de membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente pelos encargos e obrigações do SINDPF-SP.

 

Capítulo IV – Das Proibições

Art. 4º É vedado ao SINDPF-SP pronunciar-se ou posicionar-se sobre assuntos de natureza político-partidária ou religiosa.

 

Título II

Dos Sindicalizados

 

Capítulo I – Da composição dos sindicalizados e da forma de SINDPF-SP

Art. 5º – O quadro social do SINDPF-SP é composto de sindicalizados das seguintes categorias:

I – fundadores;

II – efetivos.

Parágrafo 1º – São fundadores todos os sindicalizados que subscreveram a ata de fundação do SINDPF-SP, ou, aqueles que se associaram até 10 de março de 1993.

Parágrafo 2º – São efetivos todos os sindicalizados filiados após o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 6º – Somente poderão associar-se ao SINDPF-SP os integrantes da categoria dos Delegados de Polícia Federal, ativos e aposentados.

Art. 7º – A admissão ao quadro social do SINDPF-SP dar-se-á em atenção aos requisitos deste estatuto, mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação da documentação abaixo arrolada. Após análise e aprovação da documentação pela Diretoria Executiva, o candidato terá seu nome lançado no livro de sindicalizados, com indicação de sua matrícula e sua categoria.

Parágrafo único: São exigências para a admissão a que se refere o artigo 7º:

I – A apresentação da cédula de identidade ou carteira profissional;
II – O preenchimento de formulário próprio, fornecido pelo Sindicato;
III – A expressa concordância com o presente estatuto e os princípios nele defendidos.

 

Capítulo II – Dos Direitos e Deveres Sociais

“Art. 8º – São direitos dos sindicalizados Delegados de Polícia Federal”

I – Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, na forma deste estatuto;

II – Participar das atividades do SINDPF-SP e usufruir das vantagens decorrentes de suas realizações;

III – Receber assistência e benefícios que lhe forem devidos, na forma dos programas de atividades aprovados pela entidade;

IV – Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato lesivo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;

V – Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas em Lei e neste estatuto.

Art. 9º – São deveres dos sindicalizados:

I – Honrar pontualmente as mensalidades estabelecidas;

II – Comparecer, cumprir e respeitar as decisões da Assembleia Geral, prestando solidariedade e colaboração em todos os atos promovidos pela Diretoria Executiva e/ou Conselho Fiscal em benefício da categoria;

III – Zelar pelo bom nome do SINDPF-SP e defender o patrimônio e os interesses do Sindicato, para que ele atinja suas finalidades;

IV – Comparecer e votar por ocasião das eleições;

V – Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro do SINDPF-SP;

VI – Reembolsar as despesas feitas pelos advogados contratados da entidade quando atuarem em processos judiciais e administrativos dos sindicalizados, tais como despesas de deslocamento, cópias e custas processuais.

Art. 10 – As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:

Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;

  1. Advertência por escrito;

III. Eliminação do quadro social;

Art. 11 – É direito do sindicalizado se desfiliar do quadro social quando julgar necessário, protocolizando pessoalmente, ou por procuração com firma reconhecida, seu pedido junto à secretaria do SINDPF-SP, desde que não esteja em débito com suas mensalidades, nem com o reembolso de despesas previstas no inciso VI do art. 9º.

Art. 12 – A perda da qualidade de sindicalizado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, restando comprovada a ocorrência de:

  1. Violação expressa do estatuto social;
  2. Difamação do SINDPF-SP e/ou de seus sindicalizados;

III. Atividades contrárias às decisões das Assembleias Gerais;

  1. Desvio dos bons costumes;
  2. Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
  3. Falta de pagamento, por parte do sindicalizado, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.

Parágrafo 1º – Definida a justa causa, o sindicalizado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;

Parágrafo 2º – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;

Parágrafo 3º – Aplicada uma das penas previstas no art. 10, caberá recurso, por parte do sindicalizado excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral;

Parágrafo Quarto – Uma vez aplicada a pena, qualquer que seja o motivo, não terá o sindicalizado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;

Parágrafo Quinto – O sindicalizado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria do Sindicato.

 

 

Título III

Da organização, direção representação e atribuições do Sindicato dos Delgados de Polícia Federal

 

Capítulo I – Dos órgãos, sua constituição e atribuições

Seção I – Dos Órgãos

Art.13 – São órgãos do SINDPF-SP:

I – Deliberativo: Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;

II – Executivo: Diretoria;

III – Fiscalizador: Conselho Fiscal;

IV – Representativo: Delegacias Sindicais Locais.

Seção II – Da Assembleia Geral

Art. 14 – Assembleia Geral é a reunião dos sindicalizados, no pleno gozo de seus direitos estatutários, com a finalidade de decidir soberanamente sobre assunto de interesse do SINDPF-SP e, ainda decidir, privativamente, sobre os assuntos descritos no artigo 59 do Novo Código Civil Brasileiro, por maioria simples dos presentes, exceto nos casos em que o presente estatuto dispuser de modo qualificado.

Art. 15 – A Assembleia Geral reunir-se-á:

I – ORDINARIAMENTE:

  1. a) anualmente, na segunda quinzena do mês de novembro, para julgar o relatório de contas do ano anterior, com base no parecer conclusivo elaborado pelo Conselho Fiscal e deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas para o exercício seguinte.
  2. b) a cada 3 (três) anos, na primeira quinzena de abril, para a posse dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos;

II – EXTRAORDINARIAMENTE:

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para análise e discussão dos seguintes assuntos, sem exclusão de outros:

I – Estabelecer a mensalidade dos sindicalizados e o repasse para Federação – FENADEPOL;

II – Decidir sobre a transformação, dissolução, fusão, incorporação ou extinção do SINDPF-SP, reforma no Estatuto, bem como a destinação de seu patrimônio;

III – Decidir sobre o exercício do direito de greve e outras formas de mobilização, bem como sobre a instauração de dissídio coletivo ou acordo;

IV – Eleger e destituir os Administradores, bem como deliberar sobre a destituição dos membros da Diretoria Executiva;

V – Decidir sobre mudanças da estrutura organizacional do SINDPF-SP;

VI – Deliberar sobre a proposta a ser apresentada ao Governo Federal, concernente à revisão da remuneração na data-base;

VII – Fiscalizar os sindicalizados e a Diretoria Executiva na consecução dos objetivos do SINDPF-SP;

VIII – Decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse do SINDPF-SP, bem como sobre os casos omissos do presente estatuto.

Art. 16. A Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária será regularmente convocada:

  1. a) mediante convocação do Presidente da Diretoria Executiva;
    b) mediante convocação do Conselho Fiscal; ou
    c) por solicitação assinada por 2/3 (dois terços) dos sindicalizados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Diretoria, contendo exposição dos motivos determinantes.

1º – A contar da data do recebimento da solicitação, o Presidente da Diretoria terá um prazo de 20 (vinte) dias para convocar a Assembleia Geral Extraordinária.
§ 2º – A convocação de Assembleia Geral para as eleições e reforma estatutária será feita mediante publicação de Edital de Convocação, por uma vez, em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

3º – A convocação da Assembleia Geral para as demais decisões internas da SINDPF-SP será publicada em Edital de Convocação afixado na sede do SINDPF-SP e veiculado no Boletim Informativo da Entidade, em outras publicações pertinentes e no site ww.sindpfsp.org.br, com antecedência mínima de 10 dias.

4º – O edital de Convocação deverá conter a ordem do dia, data, local e horário da Assembleia Geral, bem como quem a convocou.

  • 5º – As Assembleias Gerais serão instaladas no horário estabelecido para a primeira convocação e com qualquer número, 30 (trinta) minutos após, em segunda e última convocação, salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diverso.

Art. 17 – A abertura da sessão de instalação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Diretoria, por votação ou aclamação, pela soberana Assembleia.

1º – O Presidente da Assembleia Geral será o presidente da Diretoria Executiva.

  • 2º – O Presidente comporá a mesa dos trabalhos e designará dentre os sindicalizados presentes, o Secretário que fará o registro dos trabalhos em Livro Ata do SINDPF-SP.

Art. 18 – Compete ao Presidente da Assembléia:

I – Estabelecer o rito dos trabalhos;

II – Iniciar, suspender e retomar os trabalhos da Assembléia Geral; e

III – Proclamar as decisões da Assembléia Geral.

Seção III – Das atribuições da Diretoria Executiva

Art. 19 – A Diretoria Executiva é o órgão incumbido de dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 20 – Compete à Diretoria Executiva:

I – Dirigir o SINDPF-SP, de acordo com o presente estatuto e administrar o patrimônio social;

II – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembleia Geral;

III – Representar e defender os interesses de seus sindicalizados;

IV – Elaborar o orçamento anual;

V – Apresentar a Assembleia Geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;

VI – Admitir pedido de inscrição de sindicalizados;

VII – Acatar pedido de demissão voluntária de sindicalizados.

VIII – Praticar atos de gestão de acordo com a distribuição de tarefas entre seus membros, segundo as funções de cada um;

IX – Cobrar, pagar e movimentar os recursos financeiros do SINDPF-SP, contrair empréstimos, se for o caso, e zelar pelo patrimônio fiscal do Sindicato;

X – Adquirir bens móveis e imóveis e contratar serviços;

XI – Receber auxílio, doações e legados;

XII – Convocar a Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária;

XIII – Decidir sobre a participação do SINDPF-SP em certames profissionais, funcionais ou técnicos, fixando critério de escolha de seus representantes;

XIV – Decretar greve ou qualquer outro movimento reivindicatório, após deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo único – As decisões da Diretoria Executiva deverão ser tomadas por maioria de votos, devendo estar presentes, na reunião, a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Seção IV – Da composição da Diretoria Executiva e das Atribuições de seus dirigentes


Art. 20 – Integram a Diretoria Executiva, eleitos em sufrágio direto e secreto pelos sindicalizados:

  1. a) Presidente
  2. b) Vice-Presidente
  3. c) Diretor Executivo
  4. d) Diretor Financeiro
  5. e) Diretor Jurídico
  6. f) Diretor Social
  7. g) Diretor de Esportes
  8. h) Diretor do Interior, Litoral e outros Estados
  9. i) Diretor dos Aposentados

Parágrafo 1º – Serão eleitos com a Diretoria Executiva 03 (três) suplentes intitulados primeiro, segundo e terceiro suplentes, os quais substituirão os membros efetivos da Diretoria Executiva, na falta, impedimento ou vacância, o primeiro precedendo o segundo e este o terceiro.

Parágrafo 2º – O SINDPF-SP será representado na Federação e demais órgãos de caráter nacional pelo Presidente da Diretoria Executiva ou qualquer membro da Diretoria a ser por ele designado.

Art. 21 – São atribuições do Presidente da Diretoria Executiva :

I – Representar o SINDPF-SP ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;

II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III – Convocar e presidir as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;

IV – Juntamente com o Diretor Financeiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;

V – Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Geral Ordinária;

VI – Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;

VII – Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis.

VIII – Dirigir o SINDPF-SP, cumprindo e fazendo cumprir este estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e legislação ordinária e constitucional, visando a completa consecução dos fins e objetivos do SINDPF, especialmente aqueles previstos no artigo 2º e 20 deste estatuto.

Art. 22 – São atribuições do Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente da Diretoria Executiva em caso de falta, impedimento ou vacância;

II – Cooperar com os trabalhos atribuídos ao Presidente da Diretoria Executiva, principalmente na organização do relatório anual e secundá-lo nas atividades da entidade;

III – Cientificar o Presidente das ocorrências verificadas na vida administrativa da entidade durante sua ausência ou impedimento.

IV – Assinar juntamente com o Presidente da Diretoria Executiva abertura de contas bancárias, cheques, documentos bancários e contábeis e demais documentos que obriguem financeiramente o SINDPF-SP, na ausência do Diretor Financeiro.

Art. 23 – São atribuições do Diretor Executivo:

I – Redigir e manter, em dia, transcrição das atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;

II – Redigir a correspondência do SINDPF-SP;

III – Manter e ter sob sua guarda o arquivo do SINDPF-SP;

IV – Assinar juntamente com o Presidente da Diretoria Executiva abertura de contas bancárias, cheques, documentos bancários e contábeis e demais documentos que obriguem financeiramente o SINDPF-SP, na ausência do Diretor Financeiro.

Art. 24 – São atribuições do Diretor Financeiro:

I – Dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria;

II – Guardar, sob a sua responsabilidade, os valores e títulos pertencentes ao SINDPF-SP;

III – Promover a arrecadação das contribuições feitas a qualquer título;

IV – Efetuar pagamentos e adiantamentos autorizados pelo Presidente;

V – Apresentar, trimestralmente, à Diretoria Executiva balancete financeiro de receita e despesas;

VI – Assinar, com o Presidente, cheque, duplicatas, promissórias, cauções e outros documentos de origem financeira e bancária do SINDPF-SP;

VII – Elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo à Diretoria Executiva, para encaminhamento posterior ao Conselho Fiscal, parecer e encaminhamento à Assembleia Geral para aprovação;

VIII – Prestar informações, verbais ou por escrito, quando solicitadas pelo Presidente da Diretoria Executiva;

IX – Organizar e supervisionar os serviços contábeis do SINDPF-SP;

X – Colaborar na elaboração do balanço e assiná-lo juntamente com o Presidente;

Art. 25 – São atribuições:

  1. a) Do Diretor Jurídico:

I – Dar orientação jurídica à entidade;

II – Tomar conhecimento dos pedidos de assistência dos sindicalizados e dar parecer sobre o assunto, se formalmente consultado;

III – Acompanhar as questões jurídicas de interesse dos sindicalizados, informando-lhes a respeito de todas as fases dos processos;

IV – Cientificar a presidência sobre as decisões tomadas em processos administrativos e judiciais da entidade, se os mesmos estiverem sob sua direta responsabilidade;

V – Manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinentes à categoria dos Delegados de Polícia Federal;

VI – Estabelecer ligações com pessoas e autoridades judiciárias e do Ministério Público envolvidas na elaboração e andamento de processos, legislação, pareceres, doutrina e jurisprudência de decisões relacionadas com a categoria representada.

VII – Presidir Comissão de Ética, Direitos e Prerrogativas do SINDPF-SP composta por 03 (três) membros e 02 (dois) suplentes nomeados pelo Diretor Presidente, para o período de 2 (dois) anos, com atribuições definidas através de portaria editada pelo Presidente da Diretoria e lavrada no Livro de Atas.

  1. b) do Diretor Social:

I – Atuar como relações públicas do SINDPF-SP;
II – Editar atos da comunicação social com a imprensa em geral;
III – Promover a assistência social aos sindicalizados.

  1. c) do Diretor de Esportes:

I – Promover atividades esportivas de âmbito geral, organizando competições e torneios esportivos, inclusive no âmbito nacional.

  1. d) do Diretor do Interior, Litoral e outros Estados:

I – Representar os filiados das cidades do interior e do litoral do Estado de São Paulo e de outros Estados, sugerindo medidas de âmbito geral em benefício destes representados.

  1. e) do Diretor dos Aposentados:

I – Representar os Delegados de Polícia Federal aposentados junto à Diretoria Executiva e nas Assembleias;

II – Zelar pela preservação dos direitos e interesses dos Delegados aposentados.

Seção V – Da composição do Conselho Fiscal e de Suas Atribuições

Art. 26 – O Conselho Fiscal é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira do SINDPF-SP e será composto de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos em sufrágio direto e secreto, pelos sindicalizados.

Art. 27 – O Conselho Fiscal se manifestará através de parecer conclusivo sobre a proposta orçamentária anual, execução dos planos de aplicação dos recursos, exatidão dos balanços e prestações de conta de receita e despesa, submetendo-o a Assembleia Geral.

Seção VI – Das representações das Delegacias Sindicais Locais e de Suas Atribuições

Art. 28 – A representação nas Delegacias Sindicais Locais dar-se-á pela indicação, pela Diretoria Executiva, de um Delegado de Polícia Federal sindicalizado.

Art. 29 – São atribuições dos representantes das Delegacias Sindicais Locais:

I – Acatar as decisões tomadas pela Diretoria Executiva;
II – Representar e deferir os direitos e interesses dos sindicalizados daquela representação, fazendo chegar ao conhecimento do Diretor do Interior, Litoral e outros Estados;

III – Participar das assembleias gerais, para fazer representar os interesses locais;

IV – Cumprir e fazer cumprir, no âmbito da sua circunscrição, as normas contidas neste estatuto, ou outras deliberações da assembleia ou da Diretoria Executiva.

Título IV

Das eleições, da perda do mandato e da renúncia da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal

Art. 30 – As eleições para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal deverão observar o disposto neste título.

Art. 31 – O sufrágio será universal, direto e secreto, por meio de cédula única, de acordo com o modelo padrão a ser determinado no edital de convocação, divulgado pela Diretoria Executiva.

Art. 32 – A votação será desvinculada para os dois Órgãos, podendo um mesmo eleitor votar nos candidatos de uma chapa para a Diretoria Executiva e nos candidatos de outra chapa para o Conselho Fiscal.

Art. 33 – Compete a Diretoria Executiva designar uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) membros que não estejam concorrendo a qualquer cargo eletivo.

Art. 34 – As inscrições das chapas que concorrerão às eleições deverão ser assinadas pelo candidato à presidência da Diretoria Executiva e, no caso do Conselho Fiscal, por um dos candidatos. As inscrições serão recebidas pela Diretoria Executiva, a partir de 03 (três) de janeiro até o dia 30 (trinta) do mesmo mês dos anos em que ocorrerem as eleições, sendo vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

Parágrafo 1º – O edital de convocação para as eleições da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal deverá estar afixado na sede do SINDPF-SP a partir do dia 03 de janeiro do ano eleitoral.

Parágrafo 2º – Até o dia 05 (cinco) de fevereiro do ano eleitoral deverão ser entregues à Diretoria Executiva, mediante recibo, as plataformas das chapas registradas.

Parágrafo 3º – Findo este prazo, a Diretoria Executiva deverá imediatamente promover a divulgação a todos os sindicalizados dos candidatos das chapas apresentadas.

Parágrafo 4º – Caso ocorra a desistência de alguma (s) da(s) chapa(s) concorrentes, esta deverá ser feita até 10 dias que antecedem as eleições.

Parágrafo 5º – Restando uma só chapa remanescente, ou chapa única, esta será proclamada eleita pela Comissão Eleitoral.

Art. 35 – Poderá candidatar-se em chapa completa qualquer sindicalizado que preencher as seguintes condições:

  1. a) que esteja em pleno gozo de seus direitos sindicais;
  2. b) que esteja sindicalizado pelo menos 06 (seis) meses antes da realização das eleições;
  3. c) não esteja em gozo de licença para trato de interesses particulares.

 

Art. 36 – Nos termos da legislação que rege a organização sindical no País, a Comissão Eleitoral colocará uma urna na sede do SR/SP para coleta de votos, além da sede do Sindicato, entre outros locais, a livre critério da Comissão Eleitoral.

Art. 37 – A apuração dos votos e a divulgação do resultado compete à Comissão Eleitoral.

Art. 38 – Cabe a qualquer sindicalizado dentro de 05 (cinco) dias, contados da divulgação do resultado do pleito, o direito de impugná-lo, devendo a impugnação ser julgada pela Comissão Eleitoral no prazo de 03 (três) dias a contar de seu recebimento.

Art. 39 – Julgadas as impugnações, será feita a proclamação dos eleitos.
Parágrafo Único – Consolidado o resultado das eleições, a Comissão Eleitoral providenciará a publicação e comunicação aos sindicalizados.

Art. 40 – A perda do mandato de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:

I – Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II – Grave e comprovada violação deste estatuto, que gere instabilidade na entidade e/ou nos interesses da categoria dos Delegados de Polícia Federal;

III – Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria do SINDPF-SP;

IV – Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce no SINDPF-SP;

Parágrafo 1º – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;

Parágrafo 2º – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de sindicalizados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos sindicalizados e em segunda chamada, meia hora após a primeira, com qualquer número de sindicalizados, onde será garantido o amplo direito de defesa.

Art. 41 – Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.

Parágrafo 1º – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolizado na secretaria do SINDPF-SP, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Diretoria Executiva;

Parágrafo 2º – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos sindicalizados, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária que elegerá uma comissão provisória, composta por 05 (cinco) membros, a qual administrará a entidade e realizará novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida Assembleia.

Parágrafo 3º – Os diretores e conselheiros eleitos nas condições do parágrafo acima complementarão o mandato dos renunciantes.

Art. 42 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas no SINDPF-SP, admitido o reembolso das despesas devidamente comprovadas.

 

Título V

Do patrimônio, receita e despesas

Capítulo I – Do Patrimônio

 

Art. 43 – O patrimônio do SINDPF-SP é constituído por qualquer espécie de bens susceptíveis de avaliação pecuniária.

Parágrafo 1º – O patrimônio será inventariado, ordinariamente, quando for levantado o balanço patrimonial e extraordinariamente, por deliberação do Conselho Fiscal ou a pedido de 1/3 (um terço) dos sindicalizados.

Parágrafo 2º – Os bens imóveis somente poderão ser alienados ou gravados com a autorização do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.

Capítulo II – Da Receita e Despesas

Art. 44 – A receita do SINDPF-SP é constituída:

  1. a) Das mensalidades cobradas de seus sindicalizados;
    b) Da contribuição sindical e assistencial;
    c) Dos donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;
    d) Dos recursos oriundos de operações de crédito, financiamentos, investimentos e convênios assinados pelo SINDPF-SP;
    e) De rendas de bens patrimoniais.

Parágrafo Único – A receita arrecadada será aplicada na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

Art. 45 – A Diretoria poderá aplicar recursos financeiros em investimentos de sólida garantia e pronta liquidez, inclusive locar bens imóveis a valor de mercado, com a finalidade de auferir renda para a consecução dos fins estatutários do SINDPF-SP.

Art. 46 – A mensalidade sindical será no valor de 0,78% do salário, para todos os filiados, reajustado na mesma porcentagem dos reajustes salariais da categoria.

Art. 47 – O repasse da contribuição mensal para a federação – FENADEPOL será de 10% (dez por cento) da receita obtida com mensalidade sindical.

 

Título VI

 

Das disposições gerais, transitórias e finais

Capítulo I – Das Disposições Gerais

Art. 48 – O mandato dos membros eleitos para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do SINDPF-SP, terá início no dia 31 (trinta e um) de março do ano em que ocorrerem as eleições e o término no dia 30 (trinta) de março do segundo ano subsequente ao exercício eletivo.

Parágrafo Único – Nenhum dos membros da Diretoria Executiva poderá cumular encargos junto ao Sindicato e na administração pública como Superintendente Regional em São Paulo, Corregedor Regional de Polícia Federal e Diretor Geral da Polícia Federal.

Art. 49 – O exercício fiscal do SINDPF-SP tem início em 1º de janeiro e término em 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano.

Art. 50 – Os órgãos de divulgação do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal são a página da internet (www.sindpfsp.org.br ) e o Boletim Informativo, assim como outras publicações periódicas.

Capítulo II
– Da reforma estatutária, da dissolução do SINDPF-SP e outras providências

Art. 51 – O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de sindicalizados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos sindicalizados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de sindicalizados.

Art. 52 – Em caso de dissolução total do SINDPF-SP, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ANDPF) em benefício da Diretoria Regional da ADPF São Paulo.

Art. 53 – O SINDPF-SP não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, sindicalizados ou mantenedores, salvo o disposto no artigo 42, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional e em prol do SINDPF-SP.

Art. 54 – Para o biênio 2007/2009, o Diretor do Interior, Litoral e outros Estados e o Diretor dos Aposentados serão indicados pelo Presidente da Diretoria Executiva, sendo que os mesmos serão eleitos, a partir do próximo pleito eleitoral, nos moldes previstos no título IV deste estatuto, conjuntamente com os demais membros da Diretoria do Sindicato.

Art. 55 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembléia Geral.

Art. – 56 – Em caso de suspensão do exercício da atividade sindical do SINDPF- SP, por qualquer motivo, os filiados concordam em continuar pagando normalmente a mensalidade visando a manutenção e conservação dos bens pertencentes ao sindicato, bem como para arcar com os custos da entidade, tais como salários dos funcionários, auxilio jurídico, continuidade do plano de saúde, etc.

 

 

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